O Estado e a Vida Política

Sistema Político

O Sistema Político é a Democracia Parlamentar. Nos termos da Constituição Política vigente, «A República Portuguesa é um Estado de direito democrático, baseado na soberania popular, no respeito e na garantia dos direitos e liberdades fundamentais e no pluralismo de expressão e organização política democrática».

O Estado é unitário, respeitando, na sua organização, os princípios da autonomia das regiões e das autarquias locais.

A Constituição da República

A Constituição da República foi elaborada pela Assembleia Constituinte eleita em 1975, promulgada pelo Presidente da República em 2 de Abril de 1976 e revista pela primeira vez em 1982, de acordo com o preceito constitucional que determina os prazos de revisão.

Os Direitos, Liberdades e Garantias dos cidadãos, amplamente consignados na lei fundamental do País, são vinculativos para todas as entidades públicas e privadas.

Na organização do poder político, a Constituição consagra um regime semipresidencialista estruturado segundo as regras da democracia representativa. A soberania é exercida por quatro órgãos de acordo com os princípios da divisão de poderes: O Presidente da República, a Assembleia da República, o Governo e os Tribunais.

O Presidente da República


O Presidente da República

«O Presidente da República representa a República Portuguesa, garante a independência nacional, a unidade do Estado e o regular funcionamento das instituições democráticas e é, por inerência, Comandante Supremo das Forças Armadas.» - Art.º 123.° da Constituição.

A eleição do Presidente da República é feita por sufrágio universal, directo e secreto e o mandato tem a duração de cinco anos. Não é permitida a eleição para um terceiro mandato consecutivo.

O actual Presidente da República é o Professor Aníbal Cavaco Silva.

A Assembleia da República


Assembleia da República

«A Assembleia da República é a assembleia representativa de todos os cidadãos portugueses.» - Art.º 150.° da Constituição.

A Assembleia da República é o órgão de soberania que exerce o poder legislativo, competindo-lhe ainda vigiar o cumprimento da Constituição e das demais leis, bem como apreciar os actos do Governo e da Administração. É composta por um número de deputados que pode variar entre 240 e 250, eleitos segundo o sistema de representação proporcional e o método da média mais alta de Hondt, e cujo mandato tem a duração normal de quatro anos. Observadas algumas disposições constitucionais, o Presidente da República pode dissolver a Assembleia da República e convocar novas eleições.

O Governo


O Primeiro-Ministro

«O Governo é o órgão de condução da política geral do País e o órgão supremo da administração pública.» - Art.º 185.° da Constituição

O Governo é constituído pelo Primeiro-Ministro, pelos Ministros, Secretários e Subsecretários de Estado, podendo incluir um ou mais Vice-Primeiros-Ministros.

O Primeiro-Ministro é nomeado pelo Presidente da República, tendo em conta os resultados das eleições para a Assembleia da República.

O actual Primeiro-Ministro é o Engenheiro José Sócrates.

Os Tribunais

«Os tribunais são os órgãos de soberania com competência para administrar a justiça em nome do povo.»

As decisões dos tribunais são vinculativas para todas as entidades públicas e privadas, prevalecendo sobre as de quaisquer outras autoridades.

Os tribunais encontram-se distribuídos pelas seguintes categorias: Tribunal Constitucional; Supremo Tribunal de Justiça; Tribunais Judiciais de 1.ª e de 2.ª instância; Tribunal de Contas; Tribunais Administrativos; Tribunais Fiscais e Tribunais Militares.

A organização partidária


Parlamento

A constituição de partidos políticos não carece de qualquer autorização.

A personalidade jurídica é atribuída aos partidos políticos por inscrição em registo próprio no Tribunal Constitucional, devendo essa inscrição ser requerida por um mínimo de 5000 cidadãos maiores de 18 anos.

Actualmente estão constituídos 26 partidos políticos, 6 dos quais estão representados na Assembleia da República.

Defesa Nacional

A defesa nacional é a actividade desenvolvida pelo Estado e pelos cidadãos no sentido de garantir, no respeito das instituições democráticas, a independência nacional, a integridade do território e a liberdade e a segurança das populações contra qualquer agressão ou ameaça externas.

A actividade de defesa nacional cabe à comunidade nacional em geral e a cada cidadão em particular, deve ser assegurada pelo Estado e constitui especial responsabilidade dos órgãos de soberania.

A defesa da Pátria é dever fundamental de todos os portugueses. Às Forças Armadas, e só a estas, incumbe a defesa militar da República, mas é dever individual de cada português a passagem à resistência, activa e passiva, nas áreas do território nacional que sejam ocupadas por forças estrangeiras.

A organização das Forças Armadas baseia-se no serviço militar obrigatório, integra exclusivamente cidadãos portugueses e é a única para todo o território nacional.
O comando supremo das Forças Armadas é exercido, por inerência, pelo Presidente da República.

O Conselho Superior de Defesa Nacional, presidido pelo Presidente da República, é o órgão consultivo do Estado para assuntos relativos à defesa nacional.

Os princípios fundamentais e os objectivos permanentes da política de defesa nacional decorrem da Constituição e demais leis em vigor e as principais orientações e medidas da política de defesa nacional constarão necessariamente do programa do Governo aprovado em Conselho de Ministros e apresentado à Assembleia da República.

A condução da política de defesa nacional compete ao Governo, sendo o Primeiro-Ministro politicamente responsável pela direcção da política de defesa nacional e cada ministro pela execução das componentes daquela política, na parte que deles dependa, sendo por isso o Ministro da Defesa Nacional o responsável pela sua componente militar.

Política Externa


Ministério dos Negócios Estrangeiros

«Portugal rege-se nas relações internacionais pelos princípios da independência nacional, do respeito dos direitos do homem, do direito dos povos à autodeterminação, e à independência, da igualdade entre os Estados, da solução pacífica dos conflitos internacionais, da não ingerência nos assuntos internos de outros Estados e da cooperação com todos os outros povos para a emancipação e o progresso da humanidade.» - Art.º 7.° da Constituição.

 

Para saber mais...

Presidência da República

Assembleia da República

Portal do Governo

 

 


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