|
O Estado e a Vida Política
Sistema Político
O Sistema Político é a
Democracia Parlamentar. Nos termos da
Constituição Política vigente, «A República Portuguesa
é um Estado de direito democrático, baseado na soberania
popular, no respeito e na garantia dos direitos e liberdades
fundamentais e no pluralismo de expressão e organização
política democrática».
O Estado é unitário,
respeitando, na sua organização, os princípios da
autonomia das regiões e das autarquias locais.
A Constituição da República
A Constituição da
República foi elaborada pela Assembleia Constituinte eleita
em 1975, promulgada pelo Presidente da República em 2 de
Abril de 1976 e revista pela primeira vez em 1982, de acordo
com o preceito constitucional que determina os prazos de
revisão.
Os Direitos, Liberdades e
Garantias dos cidadãos, amplamente consignados na lei
fundamental do País, são vinculativos para todas as
entidades públicas e privadas.
Na organização do poder
político, a Constituição consagra um regime
semipresidencialista estruturado segundo as regras da
democracia representativa. A soberania é exercida por
quatro órgãos de acordo com os princípios da divisão de
poderes: O Presidente da República, a Assembleia da
República, o Governo e os Tribunais.
O Presidente da República

O Presidente da
República |
«O Presidente da
República representa a República Portuguesa, garante a
independência nacional, a unidade do Estado e o regular
funcionamento das instituições democráticas e é, por
inerência, Comandante Supremo das Forças Armadas.» -
Art.º 123.° da Constituição.
A eleição do Presidente
da República é feita por sufrágio universal, directo e
secreto e o mandato tem a duração de cinco anos. Não é
permitida a eleição para um terceiro mandato consecutivo.
O actual Presidente da
República é o Professor Aníbal Cavaco Silva.
A Assembleia da República

Assembleia da República |
«A Assembleia da
República é a assembleia representativa de todos os
cidadãos portugueses.» - Art.º 150.° da Constituição.
A Assembleia da República
é o órgão de soberania que exerce o poder legislativo,
competindo-lhe ainda vigiar o cumprimento da Constituição
e das demais leis, bem como apreciar os actos do Governo e
da Administração. É composta por um número de deputados
que pode variar entre 240 e 250, eleitos segundo o sistema
de representação proporcional e o método da média mais
alta de Hondt, e cujo mandato tem a duração normal de
quatro anos. Observadas algumas disposições
constitucionais, o Presidente da República pode dissolver a
Assembleia da República e convocar novas eleições.
O Governo

O Primeiro-Ministro |
«O Governo é o órgão de
condução da política geral do País e o órgão supremo
da administração pública.» - Art.º 185.° da
Constituição
O Governo é constituído
pelo Primeiro-Ministro, pelos Ministros, Secretários e
Subsecretários de Estado, podendo incluir um ou mais
Vice-Primeiros-Ministros.
O Primeiro-Ministro é
nomeado pelo Presidente da República, tendo em conta os
resultados das eleições para a Assembleia da República.
O actual Primeiro-Ministro
é o Engenheiro José Sócrates.
Os Tribunais
«Os tribunais são os
órgãos de soberania com competência para administrar a
justiça em nome do povo.»
As decisões dos tribunais
são vinculativas para todas as entidades públicas e
privadas, prevalecendo sobre as de quaisquer outras
autoridades.
Os tribunais encontram-se
distribuídos pelas seguintes categorias: Tribunal
Constitucional; Supremo Tribunal de Justiça; Tribunais
Judiciais de 1.ª e de 2.ª instância; Tribunal de Contas;
Tribunais Administrativos; Tribunais Fiscais e Tribunais
Militares.
A organização partidária

Parlamento |
A constituição de
partidos políticos não carece de qualquer autorização.
A personalidade jurídica
é atribuída aos partidos políticos por inscrição em
registo próprio no Tribunal Constitucional, devendo essa
inscrição ser requerida por um mínimo de 5000 cidadãos
maiores de 18 anos.
Actualmente estão constituídos 26
partidos políticos, 6 dos quais estão representados na
Assembleia da República.
Defesa Nacional
A defesa nacional é a
actividade desenvolvida pelo Estado e pelos cidadãos no
sentido de garantir, no respeito das instituições
democráticas, a independência nacional, a integridade do
território e a liberdade e a segurança das populações
contra qualquer agressão ou ameaça externas.
A actividade de defesa
nacional cabe à comunidade nacional em geral e a cada
cidadão em particular, deve ser assegurada pelo Estado e
constitui especial responsabilidade dos órgãos de
soberania.
A defesa da Pátria é
dever fundamental de todos os portugueses. Às Forças
Armadas, e só a estas, incumbe a defesa militar da
República, mas é dever individual de cada português a
passagem à resistência, activa e passiva, nas áreas do
território nacional que sejam ocupadas por forças
estrangeiras.
A organização das Forças
Armadas baseia-se no serviço militar obrigatório, integra
exclusivamente cidadãos portugueses e é a única para todo
o território nacional.
O comando supremo das Forças Armadas é exercido, por
inerência, pelo Presidente da República.
O Conselho Superior de
Defesa Nacional, presidido pelo Presidente da República, é
o órgão consultivo do Estado para assuntos relativos à defesa nacional.
Os princípios fundamentais
e os objectivos permanentes da política de defesa nacional
decorrem da Constituição e demais leis em vigor e as
principais orientações e medidas da política de defesa
nacional constarão necessariamente do programa do Governo
aprovado em Conselho de Ministros e apresentado à Assembleia da República.
A condução da política
de defesa nacional compete ao Governo, sendo o
Primeiro-Ministro politicamente responsável pela direcção
da política de defesa nacional e cada ministro pela
execução das componentes daquela política, na parte que
deles dependa, sendo por isso o Ministro da Defesa Nacional
o responsável pela sua componente militar.
Política Externa

Ministério dos
Negócios Estrangeiros |
«Portugal rege-se nas
relações internacionais pelos princípios da
independência nacional, do respeito dos direitos do homem,
do direito dos povos à autodeterminação, e à independência, da igualdade entre os Estados, da solução
pacífica dos conflitos internacionais, da não ingerência
nos assuntos internos de outros Estados e da cooperação
com todos os outros povos para a emancipação e o progresso
da humanidade.» - Art.º 7.° da Constituição.
Para saber mais...
Presidência da
República
Assembleia
da República
Portal
do Governo
|