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Administração
Local
As Regiões Autónomas

Bandeira da
Região Autónoma dos Açores |
Os arquipélagos dos
Açores e da Madeira constituem duas regiões autónomas,
dotadas de estatutos político-administrativos e de órgãos
de Governo próprios.
São órgãos de Governo próprios de
cada região a Assembleia Regional e o Governo Regional. A
Assembleia Regional é eleita por sufrágio universal
directo e secreto, pelo método da representação
proporcional.
A soberania da República
é representada, em cada uma das regiões, por um Ministro
da República, cuja nomeação e exoneração compete ao
Presidente da República, sob proposta do Governo, ouvido o
Conselho de Estado.

Bandeira da
Região Autónoma da Madeira |
O Presidente do Governo
Regional é nomeado pelo Ministro da República, tendo em
conta o resultado das últimas eleições realizadas para a
respectiva Assembleia Regional.
O Governo Regional é
politicamente responsável perante a Assembleia Regional.
As regiões autónomas
dispõem de poder legislativo e administrativo próprios,
limitados materialmente ao interesse específico de cada
região, e limitados também pelas leis gerais da República
e pela Constituição.
Página
Oficial do Governo Regional dos Açores
Página
Oficial do Governo Regional da Madeira
As Autarquias Locais
A administração local
portuguesa é exercida pelas autarquias locais: os
municípios e as freguesias.
Os municípios e as
freguesias são entidades autónomas que visam prosseguir os
interesses colectivos próprios da população residente
numa determinada circunscrição do território nacional,
através de órgãos representativos eleitos
democraticamente por sufrágio universal directo e secreto
dos cidadãos residentes, de acordo com o sistema da
representação proporcional.
A Constituição da
República prevê a criação de uma outra autarquia; a
Região Administrativa.
Administrativamente o
território nacional está dividido em 305 municípios e
4138 freguesias. A futura circunscrição regional (Região
Administrativa) integrará várias circunscrições
municipais e, estas, várias freguesias.
As autarquias locais
coexistem com o Estado com ele participando no exercício da
função administrativa, de acordo com o princípio
constitucional da descentralização da Administração
Pública.
Cumpre ao Estado exercer o
controlo da legalidade dos actos praticados pelas autarquias
locais. Este controlo pode ser exercido pela via
administrativa através do Governo ou pela via judicial
através dos tribunais.
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